Não fique indiferente a esta situação, DENUNCIE!
As questões que todos nós devemos saber as respostas:
Quem pode Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? Qualquer interessado.
Quando se pode Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? A qualquer momento.
Onde se pode Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? Através do nº de telefone 800 202 148.
Qual o Preço para Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? É gratuito.
Qual o Prazo para Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? No momento.
Como se pode Contactar Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica? O serviço de informação, gratuito, funciona pelo telefone, 24 horas por dia para apoiar vítimas de violência doméstica através do número 800 202 148.
É um serviço anónimo e confidencial.
Esta linha tem funcionários especialmente formados para atendimento de vítimas de violência doméstica, que dão apoio com informação sobre os direitos das vítimas, apoio psicológico, indicam os recursos de apoio que existem e onde se dirigir.
Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica, que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a, maus-tratos, abuso sexual de mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica.
A violência doméstica é crime público o que significa que não é necessário que seja a vítima a apresentar a queixa pessoalmente. Pode ser denunciada por terceiros e não exige queixa das partes envolvidas.
A violência doméstica é punível com pena de prisão de um a cinco anos quando se trata de maus tratos entre cônjuges ou entre quem conviver em condições idênticas às dos cônjuges, bem como a quem infringir ao progenitor ou descendente comum em 1.º grau.
Para apresentar uma queixa, deve dirigir-se ao posto mais próximo da GNR, da PSP ou da Polícia Judiciária. Também pode dirigir-se aos serviços do Ministério Público do Tribunal da sua Comarca.
A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) dispõe de um serviço de informação e consulta jurídica para vítimas de violência doméstica.
Este serviço é confidencial, pessoal e gratuito e funciona nas instalações da CIG, de preferência com marcação prévia.
Qual a legislação de suporte?
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Altera o artigo 200º (proibição de permanência, de ausência e de contactos) do Código de Processo Penal. Este artigo prevê a possibilidade do arguido não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na residência onde o crime tenha sido cometido, onde habitem os ofendidos seus familiares ou eventualmente outras pessoas que possam ser objecto da prática de novos crimes.
- Lei n.º 93/99, de 14 de Julho – Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal. Com este diploma é possível atribuir às vítimas de violência doméstica o estatuto de testemunhas especialmente vulneráveis, permitindo assim a possibilidade de usufruírem de determinadas medidas de carácter processual e não só, por forma a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas.
- Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto – Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência. As casas de apoio são constituídas por casas de abrigo e um ou mais centros de atendimento com o intuito de conceder atendimento, tratamento e reencaminhamento das situações de violência conjugal. Este regime prevê a criação de pelo menos uma casa de apoio em cada distrito e em cada das Regiões Autónomas. Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto devem ser contempladas com duas casas de apoio.
- Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto – Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal. As vítimas do crime de maus tratos previsto no artigo 152.º e que incorram em grave carência económica em virtude do crime, estão abrangidas por este diploma. O montante não excede o equivalente mensal ao salário mínimo nacional por um período de três meses que pode, em casos excepcionais, prolongar-se até um ano.